{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42237,"origem":"stj","sha256_origem":"b2065db72c5d5f8964e88d8c3a3001598166cf4a3cd6885651873cc1b389c04e","registro_original":{"id_fonte":"000855311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063935","numero_registro":"202301102703","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO \"BACKGROUND\". VISTA TARDIA AO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. FINALIDADE ALCANÇADA. MANIFESTAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE\nEFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGURO NO VALOR\nINTEGRAL DO VEÍCULO. PLEITO DE APREENSÃO DO BEM. COMPROVADA\nTITULARIDADE. RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO\nCOMPROVADO QUE O BEM É PROVEITO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como\ncustos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve\na interposição de agravo regimental\" (AgRg no HC n. 658.760/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n4/5/2021, DJe de 14/5/2021).\n2. A condição imposta pela Corte a quo, no sentido de nomear a\nrecorrida como fiel depositária do bem, \"resguardado, unicamente em\nfavor da mesma, o direito de uso provisório do bem, mantendo-se a\nrestrição cadastral de alienação do automóvel no RENAJUD\" (fl. 348),\napresenta-se razoável na hipótese e não compromete\nsignificativamente a segurança do resultado do processo, pois, desse\nmodo, evita-se a alienação do veículo até o fim das investigações ou\nde eventual instrução processual.\n3. Conforme exposto pelo Tribunal de origem, a recorrida não figura,\nformalmente, no bojo das complexas apurações da Operação\n\"Background\" e apresentou documentação que atesta a sua titularidade\ndo referido bem, de modo que, não comprovado que a aquisição do\nveículo derivou de proveito de crime, a apreensão do veículo não se\nmostra necessária.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afa1410e08a3292a8eaf10c388a214aea50c30be9d349a74906e1ba0d3c31040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
