# Registro público: STJ — 2063935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2065db72c5d5f8964e88d8c3a3001598166cf4a3cd6885651873cc1b389c04e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "BACKGROUND". VISTA TARDIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FINALIDADE ALCANÇADA. MANIFESTAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGURO NO VALOR
INTEGRAL DO VEÍCULO. PLEITO DE APREENSÃO DO BEM. COMPROVADA
TITULARIDADE. RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO
COMPROVADO QUE O BEM É PROVEITO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como
custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve
a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 658.760/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A condição imposta pela Corte a quo, no sentido de nomear a
recorrida como fiel depositária do bem, "resguardado, unicamente em
favor da mesma, o direito de uso provisório do bem, mantendo-se a
restrição cadastral de alienação do automóvel no RENAJUD" (fl. 348),
apresenta-se razoável na hipótese e não compromete
significativamente a segurança do resultado do processo, pois, desse
modo, evita-se a alienação do veículo até o fim das investigações ou
de eventual instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme exposto pelo Tribunal de origem, a recorrida não figura,
formalmente, no bojo das complexas apurações da Operação
"Background" e apresentou documentação que atesta a sua titularidade
do referido bem, de modo que, não comprovado que a aquisição do
veículo derivou de proveito de crime, a apreensão do veículo não se
mostra necessária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "BACKGROUND". VISTA TARDIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FINALIDADE ALCANÇADA. MANIFESTAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGURO NO VALOR
INTEGRAL DO VEÍCULO. PLEITO DE APREENSÃO DO BEM. COMPROVADA
TITULARIDADE. RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO
COMPROVADO QUE O BEM É PROVEITO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como
custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve
a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 658.760/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
2. A condição imposta pela Corte a quo, no sentido de nomear a
recorrida como fiel depositária do bem, "resguardado, unicamente em
favor da mesma, o direito de uso provisório do bem, mantendo-se a
restrição cadastral de alienação do automóvel no RENAJUD" (fl. 348),
apresenta-se razoável na hipótese e não compromete
significativamente a segurança do resultado do processo, pois, desse
modo, evita-se a alienação do veículo até o fim das investigações ou
de eventual instrução processual.
3. Conforme exposto pelo Tribunal de origem, a recorrida não figura,
formalmente, no bojo das complexas apurações da Operação
"Background" e apresentou documentação que atesta a sua titularidade
do referido bem, de modo que, não comprovado que a aquisição do
veículo derivou de proveito de crime, a apreensão do veículo não se
mostra necessária.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
