{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42240,"origem":"stj","sha256_origem":"36782ea66f1e67cbb04de14e8446d51f07f529a9dd083ebad992613f072617e0","registro_original":{"id_fonte":"000855314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983505","numero_registro":"202200274607","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO\n\"PASTEUR\". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS.\nNÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO\nCONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES\nFUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA\nCORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime\núnico com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005\naté 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes\npraticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade\ndelitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria\nrevolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do\nRecurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos\nos elementos necessários, \"contendo todas as circunstâncias de\ntempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos\nimputados aos réus\" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já\nforam proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que \"É\npacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença\npenal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação\nde inépcia da denúncia\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n23/5/2023, DJe de 31/5/2023).\n3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes\npraticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em\nfundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do\nfato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado\ndemandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante\na via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes\npelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em\nabsolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do\nMAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação\nnada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a\ninversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos\nrelevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação,\ninclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando\nnegativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem,\nao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em\nconsonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a\npretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi\nsuscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da\nmatéria por conta de inovação recursal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"caba0eb13976dcc590500d9a54453c79ac141b29550625029d4c79e6e6a53265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
