# Registro público: STJ — 1983505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36782ea66f1e67cbb04de14e8446d51f07f529a9dd083ebad992613f072617e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855314
- **Número de registro na fonte:** 202200274607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
"PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES
FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA
CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime
único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005
até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes
praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade
delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do
Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos
os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de
tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos
imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já
foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É
pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença
penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação
de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes
praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em
fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do
fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante
a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes
pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em
absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do
MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação
nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a
inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação,
inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando
negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem,
ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em
consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a
pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi
suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da
matéria por conta de inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
"PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES
FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA
CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime
único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005
até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes
praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade
delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do
Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos
os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de
tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos
imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já
foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É
pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença
penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação
de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 31/5/2023).
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes
praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em
fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do
fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante
a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes
pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em
absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do
MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação
nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a
inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação,
inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando
negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem,
ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em
consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a
pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi
suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da
matéria por conta de inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
