# Registro público: STJ — 1969288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39d3818ccd2c2d146d5e31c6daa8d1177a0e43046f813c662b6c3a37e63f477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855315
- **Número de registro na fonte:** 202103514314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de
habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal
finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se
aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de
erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira
Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe
de 10/6/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Além de não ser admitida a interposição do recurso especial
diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar
o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão
presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via
recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e
extrínsecos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de
habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal
finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se
aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de
erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira
Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe
de 10/6/2021.)
2. Além de não ser admitida a interposição do recurso especial
diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar
o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão
presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via
recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e
extrínsecos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
- **SHA-256 do registro documental:** f39d3818ccd2c2d146d5e31c6daa8d1177a0e43046f813c662b6c3a37e63f477
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)

