{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42243,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0b0ab6a838c7efbdc59ca0a9134bfa4dc8a8ad82c365a4645e71d99ad1c8b2","registro_original":{"id_fonte":"000855317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"824285","numero_registro":"202301669706","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA.\nDROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. VALIDADE DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"[a]s\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n15/3/2021).\n2. Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela\npolícia, haja vista que foi baseada na tentativa de fuga, em via\npública, na droga apreendida com o paciente e na suposta confissão\ninformal, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime\nem flagrante dentro da residência, cujo local não era aquele em que\nocorreu a diligência.\n3. Impossibilidade de perquirir a respeito da validade do material\nentorpecente apreendido em via pública, cuja validade da diligência\nnão foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a\nilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,\nmantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,\ndevendo ser prolatada nova sentença com base nas provas\nremanescentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f7f305703db4063cce1217352bbc83d28e915ce795c682e55f1451ae9116efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
