# Registro público: STJ — 824285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a0b0ab6a838c7efbdc59ca0a9134bfa4dc8a8ad82c365a4645e71d99ad1c8b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA.
DROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. VALIDADE DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela
polícia, haja vista que foi baseada na tentativa de fuga, em via
pública, na droga apreendida com o paciente e na suposta confissão
informal, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime
em flagrante dentro da residência, cujo local não era aquele em que
ocorreu a diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de perquirir a respeito da validade do material
entorpecente apreendido em via pública, cuja validade da diligência
não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas
remanescentes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA.
DROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. VALIDADE DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
2. Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela
polícia, haja vista que foi baseada na tentativa de fuga, em via
pública, na droga apreendida com o paciente e na suposta confissão
informal, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime
em flagrante dentro da residência, cujo local não era aquele em que
ocorreu a diligência.
3. Impossibilidade de perquirir a respeito da validade do material
entorpecente apreendido em via pública, cuja validade da diligência
não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas
remanescentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
