{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42246,"origem":"stj","sha256_origem":"76b13afbeea3cffda47e4a2122df89270c66f3b72483d72b4a0f5a8e96e1f533","registro_original":{"id_fonte":"000855320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815379","numero_registro":"202301201256","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.\nIRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE SE DÁ POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.)\n2. Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer\nsubmetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O\nordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do\nart. 105, II, a, da Constituição Federal.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"até mesmo\nas nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a\nfim de que possam inaugurar a instância extraordinária\" (AgRg no HC\nn. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 25/5/2017).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a\nconcessão de habeas corpus de ofício, que se dá por iniciativa do\npróprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de\nilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Havendo a necessidade\nde imersão no acervo probatório, inviável, de qualquer sorte, a\nconcessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que o\nmandamus exige prova documental pré-constituída do direito alegado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f92f0ff7700d26447daae5fc0bf9cc577297ad94dcdb355fac23d32087ca59a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
