# Registro público: STJ — 815379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b13afbeea3cffda47e4a2122df89270c66f3b72483d72b4a0f5a8e96e1f533

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855320
- **Número de registro na fonte:** 202301201256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE SE DÁ POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer
submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O
ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do
art. 105, II, a, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a
fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC
n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, que se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Havendo a necessidade
de imersão no acervo probatório, inviável, de qualquer sorte, a
concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que o
mandamus exige prova documental pré-constituída do direito alegado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE SE DÁ POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.)
2. Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer
submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O
ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do
art. 105, II, a, da Constituição Federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a
fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC
n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/5/2017).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, que se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Havendo a necessidade
de imersão no acervo probatório, inviável, de qualquer sorte, a
concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que o
mandamus exige prova documental pré-constituída do direito alegado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 76b13afbeea3cffda47e4a2122df89270c66f3b72483d72b4a0f5a8e96e1f533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

