{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42247,"origem":"stj","sha256_origem":"e297dce1fd72a4563a93aa8c0d271fa1b283645ef0e601a3508acaa55be5b5e7","registro_original":{"id_fonte":"000855321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813987","numero_registro":"202301131505","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE\nCOMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nPECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR\nDE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE\nCONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE\nPRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias,\nconsiderando envolvimento com crimes contra a Administração Pública\nno Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder\nLegislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo\nTribunal de Contas.\n2. Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o\nTribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes\napontadas, com participação decisiva no esquema, com realização\npessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior\noperador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o\nprefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar\nque guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados\npelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$\n288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022.\n3.\"Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício\ndo cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade\npública constitui medida necessária para evitar a reiteração\ndelitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos\"\n(RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)\n4. A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise\npelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante\nda supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela\njurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural\nda causa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c4fc4f6732d22ef624c0a15f4aa573e38462c54576b83db27deaa71da8596e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
