{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42248,"origem":"stj","sha256_origem":"da119a4b9c341f0e98e118fa02dc7199cd31830b0f2597b3472e381affc27db1","registro_original":{"id_fonte":"000855322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805613","numero_registro":"202300632511","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.\nRECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À\nSOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.\nNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.\n1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, \"a\nanulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,\nmanifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de\nJustiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo\nMinistério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo\nPenal), não viola a soberania dos veredictos\" (HC n. 323.409/RJ,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão\nMinistro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).\n2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão\nmanifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo\nConselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida\npelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo\njulgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.\n3. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos\njurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às\nprovas dos autos,  principalmente pelo depoimento de testemunha, a\nqual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que\ndescreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de\nmenor, foram os responsáveis pelo homicídio.\n4.  Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento\nvedado na via do habeas corpus.\n5.  Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5feebec6b067fc7bd76cafa5df0648509a942f8d587cf4c530e71248060fed2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
