# Registro público: STJ — 805613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da119a4b9c341f0e98e118fa02dc7199cd31830b0f2597b3472e381affc27db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855322
- **Número de registro na fonte:** 202300632511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo
Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida
pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos
jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às
provas dos autos,  principalmente pelo depoimento de testemunha, a
qual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que
descreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de
menor, foram os responsáveis pelo homicídio.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento
vedado na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo
Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida
pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
3. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos
jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às
provas dos autos,  principalmente pelo depoimento de testemunha, a
qual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que
descreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de
menor, foram os responsáveis pelo homicídio.
4.  Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento
vedado na via do habeas corpus.
5.  Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da119a4b9c341f0e98e118fa02dc7199cd31830b0f2597b3472e381affc27db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

