# Registro público: STJ — 771598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6c7a28c194a7ff2226a74f5ad59e2c06a180aa89f903f9eba919a418ab32e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855323
- **Número de registro na fonte:** 202202943739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR
PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima
já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja
em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto
daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta
Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
no crime de roubo, normalmente praticado por meio da
clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório,
especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o
fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com
riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu
que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de
sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O
réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro,
sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido
compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de
segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento
acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua
igreja (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a
condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR
PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima
já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja
em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto
daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta
Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
no crime de roubo, normalmente praticado por meio da
clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório,
especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o
fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com
riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu
que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de
sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O
réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro,
sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido
compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de
segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento
acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua
igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5e6c7a28c194a7ff2226a74f5ad59e2c06a180aa89f903f9eba919a418ab32e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 5e6c7a28c194a7ff2226a74f5ad59e2c06a180aa89f903f9eba919a418ab32e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 771598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e6c7a28c194a7ff2226a74f5ad59e2c06a180aa89f903f9eba919a418ab32e7
- **SHA-256 do comentário:** cf8f2b403c0d124380277998b5521e89707a3cb492c1922e6fb53e997c20b5b7
