{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42250,"origem":"stj","sha256_origem":"7d2da40f33137537b6c45c739480e9237d046790bc9e72d26e7053e017bf7aab","registro_original":{"id_fonte":"000855324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182227","numero_registro":"202301977161","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"GÊNESIS\".\nPRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.\nINSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA.\nFUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a\ncustódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em\napreço, uma vez que \"se trata de uma verdadeira organização\ncriminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de\ntarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de\nfraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como\nlavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores\nilegalmente auferidos\", fraudes essas que atingiram o valor\nexorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).\n2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a\npericulosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe\n20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\nNesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\n3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes\npara resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS -\n5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador\nconvocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -\nunânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.\n4. Não há falar-se na incidência do art. 580 do CPP, isso porque\nausentes as similitudes fática e processual diante da fuga do réu,\nora agravante, do distrito da culpa, tendo destacado a Corte de\norigem que não foi cumprido \"o mandado de prisão expedido em seu\ndesfavor, apresentando-se nos autos somente por intermédio de seu\nadvogado\" (fl. 202).\n5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que \"a fuga\nconstitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d1d7487f18e3d7557cd9ff4f6abc55dc80cab6484c63144c82a5d8bbb2c5f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
