# Registro público: STJ — 2065132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d5b985b16cf3b7405985fd0784d28443dc4dd512b881fc6ab3d650ce7b24607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855325
- **Número de registro na fonte:** 202301246560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE DELITIVA. LANÇAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADMINISTRADOR DE FATO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ILEGALIDADE NO PAF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende ser prescindível, para verificação da
materialidade delitiva nos ilícitos de natureza fiscal, a
circunstância de o acusado ocupar a condição de responsável
tributário ou de figurar no polo passivo do procedimento
administrativo fiscal que apurou o débito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado recorrido asseverou que o agravante era o administrador
de fato da sociedade empresarial, razão pela qual não houve
lançamento em seu desfavor. Incidência do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A constituição definitiva do crédito tributário na via
administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de
autoria. Por essa razão, o recurso especial não é adequado para se
verificar a suficiência da prova da autoria, por demandar reexame
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A justiça criminal não é competente para averiguação de
ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discussão de
hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o
referido crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito
tributário somente é admitida quando este seja integral, o que torna
irrelevante o debate sobre a solidariedade entre os sócios e/ou o
pagamento proporcional da exação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE DELITIVA. LANÇAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADMINISTRADOR DE FATO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ILEGALIDADE NO PAF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O STJ entende ser prescindível, para verificação da
materialidade delitiva nos ilícitos de natureza fiscal, a
circunstância de o acusado ocupar a condição de responsável
tributário ou de figurar no polo passivo do procedimento
administrativo fiscal que apurou o débito. Precedentes.
2. O julgado recorrido asseverou que o agravante era o administrador
de fato da sociedade empresarial, razão pela qual não houve
lançamento em seu desfavor. Incidência do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
3. A constituição definitiva do crédito tributário na via
administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de
autoria. Por essa razão, o recurso especial não é adequado para se
verificar a suficiência da prova da autoria, por demandar reexame
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. A justiça criminal não é competente para averiguação de
ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discussão de
hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o
referido crédito.
5. Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito
tributário somente é admitida quando este seja integral, o que torna
irrelevante o debate sobre a solidariedade entre os sócios e/ou o
pagamento proporcional da exação.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d5b985b16cf3b7405985fd0784d28443dc4dd512b881fc6ab3d650ce7b24607
- **SHA-256 do comentário:** 5865445eb9fd64a24e60d844be6d3592e97341b9d33227a009b91802ea7dfaa8
