# Registro público: STJ — 1998204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ddfff42c9cbfa399f0ebbf520fe014e4a7ef72c90a07c891ee1ea0cdeef4b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. AUSÊNCIA DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE CONTINUOU A EXECUTAR A
CONDENAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO PENA
CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de falta grave durante a execução não se dá de
forma automática, mas pressupõe decisão judicial, precedida de
apuração conforme o devido processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não
foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato
definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas
condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção
de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico,
desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. AUSÊNCIA DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE CONTINUOU A EXECUTAR A
CONDENAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO PENA
CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de falta grave durante a execução não se dá de
forma automática, mas pressupõe decisão judicial, precedida de
apuração conforme o devido processo legal.
2. Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não
foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato
definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas
condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção
de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico,
desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
