# Registro público: STJ — 828239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6465ce87575231b199f390b4579075d4c386015c9d23be6eedb24f8bc0b964

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E
NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto
ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao
órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de
habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve
demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de
poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não
ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o
vício em sua instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E
NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto
ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao
órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de
habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve
demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de
poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não
ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o
vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
