# Registro público: STJ — 821092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc983329106cde782ebae077119e31615bb18bb150a02966ab89d63dd6dbfd94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855331
- **Número de registro na fonte:** 202301479421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 2/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é
circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui
fundamentação idônea para o decreto preventivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
28/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência desta Corte,
porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos
crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação
adequada para opericulum libertatis, ante a fuga do suspeito e a
gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por
supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e
fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em
contexto de execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da
colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no
regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a
preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 2/2/2023).
2. No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é
circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui
fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
28/11/2019).
4. A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência desta Corte,
porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos
crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação
adequada para opericulum libertatis, ante a fuga do suspeito e a
gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por
supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e
fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em
contexto de execução.
5. A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da
colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no
regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a
preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** bc983329106cde782ebae077119e31615bb18bb150a02966ab89d63dd6dbfd94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc983329106cde782ebae077119e31615bb18bb150a02966ab89d63dd6dbfd94
- **SHA-256 do comentário:** 49d5faecb3a40f37dbb18936e5f249faddaf6357d745f6ba22e57ba181f52b44
