{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42258,"origem":"stj","sha256_origem":"e4eaca3f2aa0520eca9d4af2ee1fbd50f666548a7acceabc4dcba8176ccc6651","registro_original":{"id_fonte":"000855332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812479","numero_registro":"202301046492","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO\nRETROATIVA DO ART. 171, § 5°, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A insurgência da defesa (falta de representação da vítima e\nimprestabilidade do boletim de ocorrência como exteriorização da\ncondição de procedibilidade) não foi deduzida em apelação e, por\nesse motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça no ato\napontado como coator.\n2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão\nde instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per\nsaltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).\n3. Pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, segundo\na orientação da Terceira Seção, \"em crime de estelionato, a\nnecessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico\ncom a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo\ncuja denúncia tenha sido oferecida [e recebida] antes da vigência da\nmencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos\" (AgRg no\nAREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª\nT., DJe de 5/6/2023).\n4. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja consolidado orientação\nno sentido diverso, a representação prescinde formalidades e pode\nser depreendida no caso concreto, pois ficou bastante clara a partir\ndo boletim de ocorrência e da participação ativa da vítima durante a\ninstrução criminal, ante as declarações que prestou em juízo.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0124e5e057e7e596f06ecf18fdfca299266af163e715759110457bbaf1666f95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
