{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42259,"origem":"stj","sha256_origem":"f21a6bd84387cb11052912110992cecdbdc08dc51bd62065d6be195c1c929ff7","registro_original":{"id_fonte":"000855333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163569","numero_registro":"202201070745","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.\nMANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo\npenal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e\n258 do RISTJ.\n2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para\na interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art.\n38 da Lei n. 8.038/1990.\n3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o\nlapso de 5 dias.\n4. Ainda que assim não fosse, o recurso ordinário em habeas corpus\nnão comportaria conhecimento, porquanto a tese invocada pela defesa\nnão foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão\nrecorrido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua\napreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida\nsupressão de instância.\n5. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, na qual a\ntese objeto deste insurgência foi afastada pelo Magistrado de\norigem, com a interposição de recurso de apelação pela defesa, torna\nprejudicado o recurso ordinário.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"186b31c83927bc4ac103ed3dd52a9507dd99aa6f416f4c4a5e82106a1d931ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
