# Registro público: STJ — 2387294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2250897675bc56c75aebdee4ef7bd277e291ed0c5572c1bc51a4be54cdec259

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855334
- **Número de registro na fonte:** 202302061365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP
INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do
AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse
do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da
origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal
inversão do ônus da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do
inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em
juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão
era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de
receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP
INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do
AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse
do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da
origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal
inversão do ônus da prova.
4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do
inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em
juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão
era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de
receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
