{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42264,"origem":"stj","sha256_origem":"03106409f00b54d6b11cf777f97b481de45c3be5b9636afa059fd95598cb90c7","registro_original":{"id_fonte":"000855338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283280","numero_registro":"202300174552","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E\nCONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE\nORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334,\n§ 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações\nmetálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para\nprojéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à\népoca dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a\nautorização do Exército Brasileiro para sua importação.\n2. A modificação da premissa fática - enquadramento do material\napreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro -\ndemanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.\n7 do STJ.\n3. O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação\nda pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme\nocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na\nSúmula n. 83 do STJ.\n4. O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de\ndeclaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da\nsessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de\nembargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar\na pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo,\ntem o condão de deslocar o marco interruptivo.\n5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018\n(fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes\nocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a\nquatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da\npretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código\nPenal, na modalidade superveniente.\n6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4aeb7fcc9f0f3d4994feebada60008101a228277f8ea7e1255eb4aee477cfeb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
