# Registro público: STJ — 2283280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03106409f00b54d6b11cf777f97b481de45c3be5b9636afa059fd95598cb90c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE
ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334,
§ 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações
metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para
projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à
época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a
autorização do Exército Brasileiro para sua importação.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da premissa fática - enquadramento do material
apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro -
demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação
da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme
ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de
declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da
sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de
embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar
a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo,
tem o condão de deslocar o marco interruptivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018
(fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes
ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a
quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código
Penal, na modalidade superveniente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE
ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334,
§ 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações
metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para
projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à
época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a
autorização do Exército Brasileiro para sua importação.
2. A modificação da premissa fática - enquadramento do material
apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro -
demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
3. O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação
da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme
ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
4. O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de
declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da
sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de
embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar
a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo,
tem o condão de deslocar o marco interruptivo.
5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018
(fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes
ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a
quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código
Penal, na modalidade superveniente.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
