# Registro público: STJ — 1525376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb82ba3188d4eafcd75432678d44f2a67b535647e628e27c2063b822e4a5f139

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO
DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA.
ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à
nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na
origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal
segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de
omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização
penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no
local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão
plausível era eventual justificativa para evasão.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer
tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento
jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial
acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa,
como expressado pelo acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime d e
homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido
estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum
indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público
haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n.
9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova
denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há
justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do
disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela
possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova.
O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não
implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa
forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice
previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO
DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA.
ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à
nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na
origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal
segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de
omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização
penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no
local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão
plausível era eventual justificativa para evasão.
3. É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer
tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento
jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial
acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa,
como expressado pelo acórdão recorrido.
4. A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime d e
homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido
estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum
indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público
haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n.
9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova
denúncia.
5. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há
justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do
disposto na Súmula n. 83 do STJ.
6. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela
possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova.
O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não
implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa
forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice
previsto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
