{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42268,"origem":"stj","sha256_origem":"59a42eaa7c0684d596fceafec5f2144b0289a6f22dfef89aa0922c53eefa773b","registro_original":{"id_fonte":"000852430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"IDC","classe_descricao":"INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"22","numero_registro":"201902767030","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). ART. 109, §5°,\nCFRB. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS.\nPRESENÇA. CONFLITO AGRÁRIO EM RONDÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS\nHUMANOS.  INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE\nRESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. MEDIDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.\nI. Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo\nilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com\nbase no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada\npela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que a investigação, o\nprocessamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e\nexecutores dos assassinatos de vitimas, em sua maioria, lideranças\nde movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por\ndenúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira,\nocorridos em contexto de grave conflito agrário instalado no Estado\nde Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal\ndaquele Estado.\nII. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas\n\"hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral\nda República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de\nobrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos\nhumanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o\nSuperior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou\nprocesso, incidente de deslocamento de competência para a Justiça\nFederal\".\nIII. Conforme se extrai do IDC n°1, os requisitos do incidente de\ndeslocamento de competência são: a) grave violação de direitos\nhumanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de\nobrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade -\noriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de\nvontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o\nEstado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em\ntoda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira\nSeção do STJ).\nIV. Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos\ncasos de deslocamento de competência decididos neste Superior\nTribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando\na constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para\napuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É\nimprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos\ndireitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como,\no risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais.\nTudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se\nbanalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de\nviolar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se\nverdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da CRFB,\npor se proceder à intervenção da União nos Estados-Membros fora das\nsituações previstas no mencionado dispositivo constitucional.\nIV - Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional,\nlegal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que\nautorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a\nfederal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que\nevidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de\nresponsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações\ncontraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão\nlocais darem respostas efetivas às demandas.\nIncidente de deslocamento de competência deferido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar\nparcialmente procedente o incidente de deslocamento de\nincompetência, determinado o deslocamento da competência dos\nseguintes inquéritos : a) Inquérito Policial n. 70/2012 (1.1); b)\nInquérito Policial n. 292/2009 (1.3); c) Inquérito Policial n.\n32/2012 (1.4); d) Inquérito Policial n. 106/2012 (1, 5);  e)\nInquérito Policial n. 147/2016 (1.6) e f ) Inquérito Policial n.\n167/2012 (1.8), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:2002-05-08;10446!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078 ART:00109 PAR:00005 ART:00144\n        PAR:00001","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00004","LEG:FED LEI:010446 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<IDC 1>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85d54f75b87f44510c0b63b424301af6c1e0370cc8300b8799000cd5fdc089a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
