# Registro público: STJ — 1858380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f02ff502efab65ecdf411db3e73f26fbae336cee1952699f98d99467f0f6b0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante, na hipótese dos autos, não realizou o devido cotejo
analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão
embargado, a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto
de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências
previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos
do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança fática entre os julgados. Assim, é caso de manter a
decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
2. O embargante, na hipótese dos autos, não realizou o devido cotejo
analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão
embargado, a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto
de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências
previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do
RISTJ.
3. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos
do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança fática entre os julgados. Assim, é caso de manter a
decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1705808>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1814643>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2449051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24834/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
