{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42271,"origem":"stj","sha256_origem":"27e79dcd013e8c511099c8c6a97e2912ea30fe9d7515cdea0c79065c24c9f878","registro_original":{"id_fonte":"000852535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409773","numero_registro":"202102193539","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INSURGÊNCIA\nDEFENSIVA. DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA SÚMULA 7/STJ EM\nRECURSO MINISTERIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis\nembargos de divergência amparados em eventual inobservância de\nregras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como\npretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à\nnecessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do\nrecurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ\" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).\nPrecedentes: AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de\n14/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg\nnos EREsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/12/2019.\n2. Nessa linha, inviável o conhecimento de embargos de divergência\nno qual se aponta erro da Turma Julgadora, ao conhecer de recurso\nespecial do Ministério Público que, no entender da defesa,\nesbarraria no óbice da súmula 7/STJ.\nSituação em que a leitura do acórdão embargado evidencia que a\nconclusão do relator sobre a correta fração de redução pela\ntentativa teve por norte a descrição dos fatos posta no acórdão\nrecorrido do Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência do óbice\ndo verbete sumular n. 7/STJ.\n3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar a\ncontento o cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados indicados\ncomo paradigma, sabido que a jurisprudência desta Corte é assente no\nsentido de que \"A mera transcrição de ementas, seguidas de\nconsiderações interpretativas do recorrente, não atendem aos\nrequisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que\npressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos\nconfrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução\njurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, Relatora\nMinistra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de\n25/2/2022).\nA mera transcrição de ementas com destaque de trechos, e a\ncomparação das conclusões postas em julgados comparados não se\npresta a demonstrar que os julgados postos em comparação partiram de\npremissas fáticas idênticas.\n4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL - EXAME - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1770254>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1929626>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 481912>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDENTIDADE FÁTICA - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bd930cde2e8db255053fdb99be6e50ff0f121b8c9f0b022cabe185406f1faf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
