# Registro público: STJ — 2409773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e79dcd013e8c511099c8c6a97e2912ea30fe9d7515cdea0c79065c24c9f878

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA SÚMULA 7/STJ EM
RECURSO MINISTERIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do
recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg
nos EREsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/12/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, inviável o conhecimento de embargos de divergência
no qual se aponta erro da Turma Julgadora, ao conhecer de recurso
especial do Ministério Público que, no entender da defesa,
esbarraria no óbice da súmula 7/STJ.
Situação em que a leitura do acórdão embargado evidencia que a
conclusão do relator sobre a correta fração de redução pela
tentativa teve por norte a descrição dos fatos posta no acórdão
recorrido do Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência do óbice
do verbete sumular n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar a
contento o cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados indicados
como paradigma, sabido que a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de
considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que
pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
25/2/2022).
A mera transcrição de ementas com destaque de trechos, e a
comparação das conclusões postas em julgados comparados não se
presta a demonstrar que os julgados postos em comparação partiram de
premissas fáticas idênticas.
- **Item 4 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA SÚMULA 7/STJ EM
RECURSO MINISTERIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do
recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg
nos EREsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/12/2019.
2. Nessa linha, inviável o conhecimento de embargos de divergência
no qual se aponta erro da Turma Julgadora, ao conhecer de recurso
especial do Ministério Público que, no entender da defesa,
esbarraria no óbice da súmula 7/STJ.
Situação em que a leitura do acórdão embargado evidencia que a
conclusão do relator sobre a correta fração de redução pela
tentativa teve por norte a descrição dos fatos posta no acórdão
recorrido do Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência do óbice
do verbete sumular n. 7/STJ.
3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar a
contento o cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados indicados
como paradigma, sabido que a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de
considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que
pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
25/2/2022).
A mera transcrição de ementas com destaque de trechos, e a
comparação das conclusões postas em julgados comparados não se
presta a demonstrar que os julgados postos em comparação partiram de
premissas fáticas idênticas.
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL - EXAME - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1770254>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1929626>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 481912>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDENTIDADE FÁTICA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
