{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42273,"origem":"stj","sha256_origem":"e1121259bbfdeaecbe976ad62fd7131390b00d9673c951a3b447f9f71f47832e","registro_original":{"id_fonte":"000852539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045028","numero_registro":"202204003050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO AO RÉU EM DECORRÊNCIA DA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO\nPELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA\nDO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de\nsimilitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele\napontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto.\nIsso porque, ao se manifestar sobre a questão da competência para a\naplicação da detração o acórdão recorrido afirmou que, \"em se\ntratando de condenação já transitada em julgado, o exame da detração\nfica a cargo do Juízo das execuções\".\nPor sua vez, o acórdão da Quinta Turma apontado como paradigma\nafirmou a competência do Juízo de conhecimento para a realização da\ndetração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal em\nsituação na qual não havia, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da\ncondenação.\n2. Ainda que se pudesse argumentar que, no contexto fático destes\nautos, não ocorreu ainda o trânsito em julgado da condenação e que o\nacórdão recorrido efetuou uma análise equivocada do caso concreto,\no equívoco deveria ter sido apontado em embargos de declaração.\n3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"Os\nembargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de\ncognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da\ncausa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para\nse corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos\nfracionários\" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de\n19/12/2022)\n4. De mais a mais, dos argumentos trazidos pela defesa, nos embargos\nde divergência, é possível depreender que o recorrente não sofrerá\nprejuízo decorrente de eventual aplicação da detração pelo Juízo de\nexecução, já que a própria defesa assevera que \"tanto detraindo-se o\ntempo de prisão provisória para determinação do regime, ou em\nanálise ao atingimento do requisito objetivo à obtenção de\nprogressão de regime, em quaisquer circunstâncias, cabível o regime\naberto\". De se levar em conta, ainda, que, ao apenado condenado ao\nregime inicial semiaberto se aplica o teor da Resolução n. 474/2022,\ndo Conselho Nacional de Justiça.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00001 LET:I","LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n        ART:00023\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2045722>>-PI,\n         <<AgRg nos EAREsp 1994948>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1564659>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR\n(EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS - PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 150556>>-SP, <<AgInt no AREsp 445578>>-RJ,\n         <<HC 312561>>-SP, <<HC 366616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cbd9af40ab01b7f1e2f455b5457523d91494c90605f18f9cfc92f5b61af679d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
