{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42278,"origem":"stj","sha256_origem":"30c43ff39462c2001a0420a4201c800cf45112e5d889885bd44e0d75f02d6ce2","registro_original":{"id_fonte":"000853073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15607","numero_registro":"202103975638","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.\nMANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE\nLEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM\nDETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO\nEM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE\nOUTROS RECURSOS.\n1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração\nforam rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente\nindeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente\nincabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi\ndesprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram\nrejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de\ndivergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência;\no agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros\nembargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e\nterceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez,\nliminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente\ninterposto agravo regimental.\n 2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes,\nem descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados,\ndenota claro intuito protelatório da parte.\n3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que\nreflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em\nevidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no\nsentido de que, \"diante da reiterada oposição de recursos meramente\nprotelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à\norigem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da\ncertificação do trânsito em julgado\" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC,\nRelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em\n09/08/2022, DJe de 15/08/2022).\n5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação\ndo trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao\nSupremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso\nextraordinário interposto na origem, independentemente da publicação\ndeste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, com determinação de certificação\ndo trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao\nSupremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso\nextraordinário interposto na origem, independentemente da publicação\ndeste acórdão e da eventual interposição de outros recursos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df2061aeef88df9e4a1b8f679353c4e13627e2e63aac5b544a177bc7960ca17d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
