# Registro público: STJ — 15607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c43ff39462c2001a0420a4201c800cf45112e5d889885bd44e0d75f02d6ce2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM
DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO
EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração
foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente
indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente
incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi
desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram
rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de
divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência;
o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros
embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e
terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez,
liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente
interposto agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes,
em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados,
denota claro intuito protelatório da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que
reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em
evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente
protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à
origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da
certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em
09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação
do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso
extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação
deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM
DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO
EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS.
1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração
foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente
indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente
incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi
desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram
rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de
divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência;
o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros
embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e
terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez,
liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente
interposto agravo regimental.
 2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes,
em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados,
denota claro intuito protelatório da parte.
3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que
reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em
evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente
protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à
origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da
certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em
09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação
do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso
extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação
deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, com determinação de certificação
do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso
extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação
deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 30c43ff39462c2001a0420a4201c800cf45112e5d889885bd44e0d75f02d6ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

