# Registro público: STJ — 2107294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8cf9b15b8536e020c7996cec866099ed3c537f4db0a6659e0cc6bbc9c67f82e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §  4º DO ART. 33
DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INQUÍVOCA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §  4º DO ART. 33
DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INQUÍVOCA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
