{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4228,"origem":"stj","sha256_origem":"8eb381511dd1e8edf98d504e4cddd39a9a9750997f5e9511ada5899fed2f0bb1","registro_original":{"id_fonte":"000817141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993772","numero_registro":"202103606345","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO\nCONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS\n284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nEFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC.\nAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS\nQUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.\n1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos\nagrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização\npor danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022.\n2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se\ndiscute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos\nagrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a\ndecisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso\ninterposto apenas pela instituição financeira responsável pelo\nfinanciamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II)\nse houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido.\n3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o\nTribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações\ninterpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados\nna inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com\nbase em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.\nPrecedentes.\n4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às\nhipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer\noutras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre\nas partes gere uma situação injustificável, insustentável ou\naberrante. Precedentes.\n5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e\nvenda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste\ndeste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma\nsituação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de\noutro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem,\ncontudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a\nincidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: GERSON\nLUIS STRAUB","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00113 ART:00116 ART:00492 ART:01005 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ULTRA PETITA - DEFINIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942828>>-SP\n(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1951755>>-MT\n(EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1377130>>-RS\n(EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1829945>>-TO,\n         <<REsp 1960747>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82af1eae78ca69de23463288a86fb1f115234f4de241ad67d8726b9fd0b6150a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
