# Registro público: STJ — 1993772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb381511dd1e8edf98d504e4cddd39a9a9750997f5e9511ada5899fed2f0bb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO
CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS
QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos
agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização
por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se
discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos
agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a
decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso
interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo
financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II)
se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o
Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações
interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados
na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com
base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às
hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer
outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre
as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e
venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste
deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma
situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de
outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem,
contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a
incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO
CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS
QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos
agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização
por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se
discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos
agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a
decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso
interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo
financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II)
se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido.
3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o
Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações
interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados
na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com
base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes.
4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às
hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer
outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre
as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante. Precedentes.
5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e
venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste
deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma
situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de
outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem,
contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a
incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: GERSON
LUIS STRAUB

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ULTRA PETITA - DEFINIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1942828>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1951755>>-MT
(EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1377130>>-RS
(EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1829945>>-TO,
         <<REsp 1960747>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 ART:00116 ART:00492 ART:01005 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 187533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1993030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
