# Registro público: STJ — 198542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703e8b4aec67eb60018b8aaa47a359678e5516b0edad668b365912e11bbea1a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO
SUSCITANTE QUE INICIALMENTE RECONHECIA SUA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO DE UM DOS
INVESTIGADOS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. CONSTATAÇÃO DE
PRÁTICA DE CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATÓRIA. PRISÃO
EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITADO E DETERMINADA A
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO SUSCITANTE. SUPERVENIENTE
ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE COM
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA OS CRIMES REMANESCENTES. NOVA
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NECESSIDADE. INSTAURAÇÃO
PRECIPITADA DO INCIDENTE.  CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo Suscitado manifestou-se acerca de sua competência
tão-somente nos autos da prisão em flagrante de um dos investigados,
ocorrida no território sob sua jurisdição, quando do cumprimento do
mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo
Suscitante, em investigação que apurava a existência de associação
criminosa destinada à caça e venda de aves silvestres. Em razão
dessa medida investigatória ter sido determinada pelo referido Juízo
Suscitante, o que pressupõe o reconhecimento da competência por
parte deste, pela conexão, é que o Juízo Suscitado entendeu-se
incompetente para a persecução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, dos crimes do
art. 29, § 1.º, inciso III, da Lei n. 9.605 /1998, pela apreensão
de 11 (onze) aves silvestres, e do art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei
n. 10.826/2003, pois apreendida uma espingarda calibre .20, ou
seja, delitos que tinham relação com os fatos investigados.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a manifestação do Juízo Suscitado, o Juízo Suscitante
determinou o arquivamento da investigação no tocante ao crime de
associação criminosa e, por essa razão, passou a entender que não
era competente para apuração dos demais delitos, motivo pelo qual
determinou que as investigações deveriam prosseguir separadamente,
nas comarcas onde ocorreram as práticas delitivas, e suscitou o
presente conflito.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, diante da modificação do entendimento do Juízo
Suscitante acerca da sua própria competência, ocorrida após a
decisão do Juízo Suscitado, o procedimento correto a ser adotado era
a remessa dos autos ao Juízo Suscitado, e não a instauração direta
do presente conflito. Destarte, o Juízo Suscitado sequer tomou
conhecimento declaração de incompetência do Juízo Suscitante e,
tampouco, teve oportunidade de se manifestar acerca de sua própria
competência para a persecução penal em relação aos delitos
remanescentes, após a mudança de entendimento do Juízo Suscitante.
- **Item 5 (texto oficial):** S e o Juízo Suscitado se declarou incompetente quando o Juízo
Suscitante ainda se reconhecia como competente, uma vez alterada a
posição deste último acerca da sua competência, é necessária nova
manifestação do Juízo Suscitado, antes de se suscitar eventual
conflito.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência  não conhecido.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO
SUSCITANTE QUE INICIALMENTE RECONHECIA SUA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO DE UM DOS
INVESTIGADOS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. CONSTATAÇÃO DE
PRÁTICA DE CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATÓRIA. PRISÃO
EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITADO E DETERMINADA A
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO SUSCITANTE. SUPERVENIENTE
ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE COM
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA OS CRIMES REMANESCENTES. NOVA
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NECESSIDADE. INSTAURAÇÃO
PRECIPITADA DO INCIDENTE.  CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O Juízo Suscitado manifestou-se acerca de sua competência
tão-somente nos autos da prisão em flagrante de um dos investigados,
ocorrida no território sob sua jurisdição, quando do cumprimento do
mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo
Suscitante, em investigação que apurava a existência de associação
criminosa destinada à caça e venda de aves silvestres. Em razão
dessa medida investigatória ter sido determinada pelo referido Juízo
Suscitante, o que pressupõe o reconhecimento da competência por
parte deste, pela conexão, é que o Juízo Suscitado entendeu-se
incompetente para a persecução criminal.
2. A prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, dos crimes do
art. 29, § 1.º, inciso III, da Lei n. 9.605 /1998, pela apreensão
de 11 (onze) aves silvestres, e do art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei
n. 10.826/2003, pois apreendida uma espingarda calibre .20, ou
seja, delitos que tinham relação com os fatos investigados.
3. Após a manifestação do Juízo Suscitado, o Juízo Suscitante
determinou o arquivamento da investigação no tocante ao crime de
associação criminosa e, por essa razão, passou a entender que não
era competente para apuração dos demais delitos, motivo pelo qual
determinou que as investigações deveriam prosseguir separadamente,
nas comarcas onde ocorreram as práticas delitivas, e suscitou o
presente conflito.
4. No entanto, diante da modificação do entendimento do Juízo
Suscitante acerca da sua própria competência, ocorrida após a
decisão do Juízo Suscitado, o procedimento correto a ser adotado era
a remessa dos autos ao Juízo Suscitado, e não a instauração direta
do presente conflito. Destarte, o Juízo Suscitado sequer tomou
conhecimento declaração de incompetência do Juízo Suscitante e,
tampouco, teve oportunidade de se manifestar acerca de sua própria
competência para a persecução penal em relação aos delitos
remanescentes, após a mudança de entendimento do Juízo Suscitante.
5. S e o Juízo Suscitado se declarou incompetente quando o Juízo
Suscitante ainda se reconhecia como competente, uma vez alterada a
posição deste último acerca da sua competência, é necessária nova
manifestação do Juízo Suscitado, antes de se suscitar eventual
conflito.
6. Conflito de competência  não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
