{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42281,"origem":"stj","sha256_origem":"95604d623e59e6af136c75bce6ce84af8ecf9c319a7269596365064161784501","registro_original":{"id_fonte":"000853076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"196842","numero_registro":"202301428577","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º,\nDA LEI N. 7.716/1989, A QUAL  DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE\nPRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES:\nJUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS.\nCOMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR\nDENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS\nAUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO\nCONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.\n1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a\nmodificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida\nexcepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente\nprevistas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente\npara este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido\npraticadas no mesmo contexto.\n2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas\nou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que\ndetermine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir\nao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas,\npara que seja proferida a correta prestação jurisdicional e\nminimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes,\nem prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.\nTodavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo\nPenal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma\ninfração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova\nde outra infração.\n3. A presente controvérsia processual cinge-se em identificar se os\nsupostos crimes de racismo em tese praticados por diversos\nDenunciados nos comentários que publicaram em uma única postagem do\nFacebook são conexos.\n4. Os elementos probatórios produzidos não assinalam a configuração\nda conexão probatória, inicialmente, porque não há nenhuma indicação\nde que as condutas praticadas pelos diversos agentes foram\nfacilitadas umas pelas outras. A circunstância de os crimes terem\nsido cometidos contra as mesmas Vítimas, na mesma postagem, não\nindica que os Codenunciados (domiciliados em localidades diversas, e\nque no caso não estavam fisicamente reunidos) aproveitaram-se do\nmesmo contexto para praticarem as ofensas. Não foi determinante,\npara que os demais agentes publicassem seus comentários, que uma\nprimeira opinião ofensiva tenha sido postada. Por isso, o simples\nfato de os delitos terem sido praticados em comentários a um mesmo\npost não significa que a prova do cometimento de uma infração por um\ndos denunciados vai influenciar na prova da outra, nem implica\nautomática conexão entre os delitos.\n5. A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando\na prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como\nconcluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há \"dinâmica\ndelitiva diretamente interligada\", nem \"há a exposição de um liame\ncircunstancial que demonstre a relação de interferência ou\nprejudicialidade entre as condutas\". Portanto, a despeito de\nperpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há\nconjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos.\nDessa forma, em conclusão, não há como compreender que, para julgar\nos crimes, o mesmo Juízo Federal necessite analisar os elementos de\ntodas as outras condutas, nem há como reconhecer que as provas de\numa infração influenciam as de outra, nos exatos termos do que prevê\no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.\n6. Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a\ncompetência será determinada pela conexão intersubjetiva \"se,\nocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por\nvárias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [...\n]\". Conforme a Doutrina Jurídica, há \"conexão intersubjetiva por\nconcurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido\npraticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e\no lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o\nlugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que\nhaja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação\nde vontades entre os agentes na prática das infrações distintas\n(lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de\ninfrações). Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes,\norganiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente\nconluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre;\noutros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao\nfinal, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o\nlucro obtido\" (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de\nJaneiro: Método, 2023, p. 686). Não ocorre, no caso, conexão\nintersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo\nque indique haver concurso de agentes.\n7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se\npode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a\nestrita observância das regras de fixação de competência. Por isso,\na orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os\ncrimes \"sem conexão com a investigação primária [...] devem receber\no mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro\nfortuito de provas\" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,\nTribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016).\n8. Vale igualmente destacar que, em julgamento ocorrido em\n10/04/2019 (CC 161.534/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK), a\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o\ncompulsório unum et idem judex de delitos cujo liame consubstanciava\ntão somente repetição do modus operandi.\n9. De rigor ainda referir ser certo que nas vias processuais nas\nquais não ocorre cognição exaustiva (como é o caso do conflito de\ncompetência) não se mostra possível revolver o contexto probatório.\nA propósito, em julgamento de habeas corpus (remédio constitucional\nigualmente de rito célere e cognição sumária) consignou-se não ser\npossível verificar a \"conexão entre procedimentos penais, se o exame\ndos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão\nintersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão\nprobatória) depender de necessária indagação da existência, entre os\ndiversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole\nsubjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter\ninstrumental\" (STF, HC 84.908, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda\nTurma, DJ 10/11/2006). A hipótese, contudo, não se cuida de\nincursionar, verticalmente, no conteúdo fático-probatório da causa\nprincipal, mas tão somente de constatar que o Juiz Suscitante não se\nvaleu do melhor direito para reconhecer a conexão probatória. Em\noutras palavras, no caso tão somente constatou-se que a premissa do\nJuiz Suscitante sobre o liame entre os delitos não é jurídica.\n10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal\nda 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o\nSuscitante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer\ndo conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara\nda Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA - DINÂMICA DELITIVA INTERLIGADA -\nLIAME SUBJETIVO)\n   STJ - <<CC 185511>>-SP\n   STF - [[HC 84908]]-RJ\n(CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA - AUSÊNCIA - DESCOBERTA\nFORTUITA)\n   STJ - <<CC 161534>>-SP\n   STF - [[Inq-QO 4130]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e983ae2aa1f3724ecad2ed9bcc3ee620836b0b558f2f182d61fcfd9bbf174519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
