# Registro público: STJ — 196842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95604d623e59e6af136c75bce6ce84af8ecf9c319a7269596365064161784501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853076
- **Número de registro na fonte:** 202301428577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º,
DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL  DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE
PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES:
JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS.
COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR
DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS
AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a
modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida
excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente
para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido
praticadas no mesmo contexto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que
determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir
ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas,
para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e
minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes,
em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.
Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo
Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma
infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova
de outra infração.
- **Item 3 (texto oficial):** A presente controvérsia processual cinge-se em identificar se os
supostos crimes de racismo em tese praticados por diversos
Denunciados nos comentários que publicaram em uma única postagem do
Facebook são conexos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos probatórios produzidos não assinalam a configuração
da conexão probatória, inicialmente, porque não há nenhuma indicação
de que as condutas praticadas pelos diversos agentes foram
facilitadas umas pelas outras. A circunstância de os crimes terem
sido cometidos contra as mesmas Vítimas, na mesma postagem, não
indica que os Codenunciados (domiciliados em localidades diversas, e
que no caso não estavam fisicamente reunidos) aproveitaram-se do
mesmo contexto para praticarem as ofensas. Não foi determinante,
para que os demais agentes publicassem seus comentários, que uma
primeira opinião ofensiva tenha sido postada. Por isso, o simples
fato de os delitos terem sido praticados em comentários a um mesmo
post não significa que a prova do cometimento de uma infração por um
dos denunciados vai influenciar na prova da outra, nem implica
automática conexão entre os delitos.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando
a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como
concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica
delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame
circunstancial que demonstre a relação de interferência ou
prejudicialidade entre as condutas". Portanto, a despeito de
perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há
conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos.
Dessa forma, em conclusão, não há como compreender que, para julgar
os crimes, o mesmo Juízo Federal necessite analisar os elementos de
todas as outras condutas, nem há como reconhecer que as provas de
uma infração influenciam as de outra, nos exatos termos do que prevê
o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a
competência será determinada pela conexão intersubjetiva "se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [...
]". Conforme a Doutrina Jurídica, há "conexão intersubjetiva por
concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e
o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o
lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que
haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação
de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas
(lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de
infrações). Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes,
organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente
conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre;
outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao
final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o
lucro obtido" (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de
Janeiro: Método, 2023, p. 686). Não ocorre, no caso, conexão
intersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo
que indique haver concurso de agentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se
pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a
estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso,
a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os
crimes "sem conexão com a investigação primária [...] devem receber
o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro
fortuito de provas" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Vale igualmente destacar que, em julgamento ocorrido em
10/04/2019 (CC 161.534/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK), a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o
compulsório unum et idem judex de delitos cujo liame consubstanciava
tão somente repetição do modus operandi.
- **Item 9 (texto oficial):** De rigor ainda referir ser certo que nas vias processuais nas
quais não ocorre cognição exaustiva (como é o caso do conflito de
competência) não se mostra possível revolver o contexto probatório.
A propósito, em julgamento de habeas corpus (remédio constitucional
igualmente de rito célere e cognição sumária) consignou-se não ser
possível verificar a "conexão entre procedimentos penais, se o exame
dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão
intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão
probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os
diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole
subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter
instrumental" (STF, HC 84.908, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJ 10/11/2006). A hipótese, contudo, não se cuida de
incursionar, verticalmente, no conteúdo fático-probatório da causa
principal, mas tão somente de constatar que o Juiz Suscitante não se
valeu do melhor direito para reconhecer a conexão probatória. Em
outras palavras, no caso tão somente constatou-se que a premissa do
Juiz Suscitante sobre o liame entre os delitos não é jurídica.
- **Item 10 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o
Suscitante.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º,
DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL  DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE
PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES:
JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS.
COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR
DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS
AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a
modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida
excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente
para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido
praticadas no mesmo contexto.
2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que
determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir
ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas,
para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e
minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes,
em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.
Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo
Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma
infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova
de outra infração.
3. A presente controvérsia processual cinge-se em identificar se os
supostos crimes de racismo em tese praticados por diversos
Denunciados nos comentários que publicaram em uma única postagem do
Facebook são conexos.
4. Os elementos probatórios produzidos não assinalam a configuração
da conexão probatória, inicialmente, porque não há nenhuma indicação
de que as condutas praticadas pelos diversos agentes foram
facilitadas umas pelas outras. A circunstância de os crimes terem
sido cometidos contra as mesmas Vítimas, na mesma postagem, não
indica que os Codenunciados (domiciliados em localidades diversas, e
que no caso não estavam fisicamente reunidos) aproveitaram-se do
mesmo contexto para praticarem as ofensas. Não foi determinante,
para que os demais agentes publicassem seus comentários, que uma
primeira opinião ofensiva tenha sido postada. Por isso, o simples
fato de os delitos terem sido praticados em comentários a um mesmo
post não significa que a prova do cometimento de uma infração por um
dos denunciados vai influenciar na prova da outra, nem implica
automática conexão entre os delitos.
5. A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando
a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como
concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica
delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame
circunstancial que demonstre a relação de interferência ou
prejudicialidade entre as condutas". Portanto, a despeito de
perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há
conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos.
Dessa forma, em conclusão, não há como compreender que, para julgar
os crimes, o mesmo Juízo Federal necessite analisar os elementos de
todas as outras condutas, nem há como reconhecer que as provas de
uma infração influenciam as de outra, nos exatos termos do que prevê
o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.
6. Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a
competência será determinada pela conexão intersubjetiva "se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [...
]". Conforme a Doutrina Jurídica, há "conexão intersubjetiva por
concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e
o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o
lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que
haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação
de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas
(lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de
infrações). Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes,
organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente
conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre;
outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao
final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o
lucro obtido" (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de
Janeiro: Método, 2023, p. 686). Não ocorre, no caso, conexão
intersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo
que indique haver concurso de agentes.
7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se
pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a
estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso,
a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os
crimes "sem conexão com a investigação primária [...] devem receber
o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro
fortuito de provas" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016).
8. Vale igualmente destacar que, em julgamento ocorrido em
10/04/2019 (CC 161.534/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK), a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o
compulsório unum et idem judex de delitos cujo liame consubstanciava
tão somente repetição do modus operandi.
9. De rigor ainda referir ser certo que nas vias processuais nas
quais não ocorre cognição exaustiva (como é o caso do conflito de
competência) não se mostra possível revolver o contexto probatório.
A propósito, em julgamento de habeas corpus (remédio constitucional
igualmente de rito célere e cognição sumária) consignou-se não ser
possível verificar a "conexão entre procedimentos penais, se o exame
dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão
intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão
probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os
diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole
subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter
instrumental" (STF, HC 84.908, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJ 10/11/2006). A hipótese, contudo, não se cuida de
incursionar, verticalmente, no conteúdo fático-probatório da causa
principal, mas tão somente de constatar que o Juiz Suscitante não se
valeu do melhor direito para reconhecer a conexão probatória. Em
outras palavras, no caso tão somente constatou-se que a premissa do
Juiz Suscitante sobre o liame entre os delitos não é jurídica.
10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o
Suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara
da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA - DINÂMICA DELITIVA INTERLIGADA -
LIAME SUBJETIVO)
   STJ - <<CC 185511>>-SP
   STF - [[HC 84908]]-RJ
(CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA - AUSÊNCIA - DESCOBERTA
FORTUITA)
   STJ - <<CC 161534>>-SP
   STF - [[Inq-QO 4130]]-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00076 INC:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 199191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50869/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 196551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35083/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 95604d623e59e6af136c75bce6ce84af8ecf9c319a7269596365064161784501
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

