{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42282,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef59895578557c5297197190be64144bbfa1e6a01112b81fd0d1659cb4b89b9","registro_original":{"id_fonte":"000853077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786891","numero_registro":"201803322465","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nQUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDO APROVEITAMENTO DO\nJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE.\nADEMAIS, CONSTATA-SE INCORRIGÍVEL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nDISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese arguida pelo Embargante - suposta atipicidade da conduta\ndo ex-governador condenado pelo crime de corrupção passiva - não foi\nsequer suscitada nas razões do seu recurso especial, tampouco\nexaminada pela Quinta Turma no respectivo julgamento.\n 2. Mostra-se manifestamente incabível a inovação argumentativa em\nembargos de divergência.\n3. Não pode se aproveitar o ora Agravante do julgamento do recurso\nespecial do corréu, que trouxe a questão acerca da atipicidade da\nconduta, que foi desacolhida com o desprovimento do recurso.\n4. Se, no momento e modo próprios, o réu deixa de se insurgir contra\ndeterminado aspecto da condenação, conformando-se com o resultado,\nnesses limites, sobrevém a preclusão da matéria na própria linha\nrecursal.\n5. O fato de, hipoteticamente, o futuro e eventual sucesso do\nrecurso interposto por um dos corréus poder vir a ser aproveitado\npelos demais, naquilo que tiverem em comum, com a extensão dos\nefeitos da decisão que lhes seja favorável (art. 580 do Código de\nProcesso Penal), não autoriza aquele que ficou inerte a ressuscitar\na questão preclusa.\n6. Com o desprovimento do recurso do corréu, não sobrevém nenhum\ngravame para a parte que que deixara, antes, de se insurgir contra a\nquestão resolvida naquele julgamento, o que lhe retira a\nlegitimidade para recorrer.\n7. Se não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de\no ora Agravante recorrer do acórdão prolatado em desfavor do\ncorréu, o Agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar o\nsuposto dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, nos\ntermos legais e regimentais.\n8. É requisito elementar de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita - a demonstração da identidade fático-jurídica entre os\nacórdãos comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM CORRÉU - DESPROVIMENTO -\nNÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -\nILEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1905931>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1739176>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2270595>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 1829143>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ee8c15ced189bedcf3288c4ccf87ec6359aac305507c533c09aebda0287ab4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
