{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42285,"origem":"stj","sha256_origem":"9769a4d8d4a12c2fe8c9571ed1f38ce93c71e1b37319af2bc3fb64a52ec4ede8","registro_original":{"id_fonte":"000853893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45848","numero_registro":"202302106495","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO\nRECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO\nCONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.  AGRAVO\nREGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente\na reclamação para a preservação de sua competência e garantia da\nautoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo\nconstitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187,\nque \"para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade\nde suas decisões e a observância de julgamento proferido em\nincidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte\ninteressada ou do Ministério Público desde que, na primeira\nhipótese, haja esgotado a instância ordinária\".\nNo caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da\ndenúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é\ninadmissível. Precedentes.\n2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar\njurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no\nart. 988 do CPC.  \"A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a\nproteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham\nseguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte\nou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal\"  (AgRg na Rcl\nn. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 29/3/2021.)\n3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não\ncabimento de reclamação em face de inobservância de precedente\noriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de\nse falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados\npelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões\ndizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos\nrespectivos julgados.\n4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas\nreproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento\nda reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes\npara a reforma da decisão agravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 41479>>-MG, <<AgRg na Rcl 42476>>-MG,\n         <<AgRg na Rcl 12008>>-DF\n(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 44904>>-SP, <<AgRg na Rcl 42078>>-MG\n(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 43714>>-MG, <<AgRg na Rcl 43760>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"206799ec9fa5742119c48431f0dd708e26d8f895c0b2fdb2b89ad406a82e9bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
