# Registro público: STJ — 45848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9769a4d8d4a12c2fe8c9571ed1f38ce93c71e1b37319af2bc3fb64a52ec4ede8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO
RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.  AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao
Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo
constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187,
que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade
de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da
denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é
inadmissível. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar
jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no
art. 988 do CPC.  "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a
proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham
seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte
ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal"  (AgRg na Rcl
n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 29/3/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não
cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente
oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de
se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados
pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões
dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos
respectivos julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento
da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes
para a reforma da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO
RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.  AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao
Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo
constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187,
que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade
de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da
denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é
inadmissível. Precedentes.
2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar
jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no
art. 988 do CPC.  "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a
proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham
seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte
ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal"  (AgRg na Rcl
n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 29/3/2021.)
3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não
cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente
oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de
se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados
pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões
dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos
respectivos julgados.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento
da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes
para a reforma da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 41479>>-MG, <<AgRg na Rcl 42476>>-MG,
         <<AgRg na Rcl 12008>>-DF
(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg na Rcl 44904>>-SP, <<AgRg na Rcl 42078>>-MG
(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43714>>-MG, <<AgRg na Rcl 43760>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 42643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25862/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 43410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
