# Registro público: STJ — 1971993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573c1bf20e67db54f99f30b8435eca687a676762bb7adc61e55f25d3030263e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO
REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE
CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO
DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens
jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a
aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os
casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de
quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos
dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do
ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos
entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se
revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para
essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo
reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a
afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da
conduta e periculosidade social da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser
aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o
julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em
julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a
alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de
coisa julgada calcada em mera modificação de orientação
jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O
princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de
cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil)
maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela
necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de
vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância
apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da
ação.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO
REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE
CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO
DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens
jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a
aplicação do princípio da insignificância.
2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os
casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de
quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos
dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do
ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos
entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se
revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para
essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo
reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a
afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da
conduta e periculosidade social da ação.
3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser
aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o
julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em
julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a
alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de
coisa julgada calcada em mera modificação de orientação
jurisprudencial.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O
princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de
cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil)
maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela
necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de
vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância
apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da
ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
(coletiva) do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando
a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
negando provimento ao recurso especial, e os votos dos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz no mesmo sentido,
por maioria, negar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte
tese jurídica quanto ao Tema Repetitivo n. 1143: "O  princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços,
seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade
de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto,
excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a
indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação",
sendo de rigor a modulação dos efeitos do julgado, de modo que a
tese deve ser aplicada apenas aos casos ainda em curso na data em
que encerrado o presente julgamento, sendo inaplicáveis aos feitos
transitados em julgado, notadamente considerando os fundamentos que
justificaram a alteração jurisprudencial no caso e considerando o
descabimento de pleito revisional calcado em mera modificação de
orientação jurisprudencial (AgRg no HC n. 821.959/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023),
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art44, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art45, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art46, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art47, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art48, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art49, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art50, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art51, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art52, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE CIGARROS)
   STF - [[HC 120550]]-PR
(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 821959>>-SP
(VOTO VENCIDO - CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1928901>>-SP, <<AgRg no REsp 1588190>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 459625>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2053171>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1850734>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1931765>>-RS, <<AgRg no AREsp 1685241>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR, <<AgRg no REsp 1717048>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334 PAR:00001 LET:C ART:0334A
(ART. 334, CAPUT, § 1º, C, REVOGADO PELA LEI 13.008/2014)
- LEG:FED LEI:013008 ANO:2014
- LEG:FED DEL:001593 ANO:1977
        ART:00018
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
        ART:00015
(CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO)
(PROMULGADA PELO DECRETO 5.658/2006)
- LEG:FED DEC:005658 ANO:2006
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00044 ART:00045 ART:00046 ART:00047 ART:00048
        ART:00049 ART:00050 ART:00051 ART:00052 ART:00053
        ART:00054
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00090
(2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
MPF)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art51)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art44, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art45, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art46, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art47, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art48
