{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42288,"origem":"stj","sha256_origem":"07a05b92f4443c05eca5ae9b8bc58ec5d8150cc8fad384c1f123761fa4fec475","registro_original":{"id_fonte":"000853927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119185","numero_registro":"202201305275","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nLATROCÍNIOS TENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INADMISSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO\nULTRAPASSADO.  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA\nANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE\nMANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR.\nLATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RAZÃO DO\nNÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS. DESCABIMENTO. OVERRULING   DA\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,\nque não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando\ninalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é\ninviável a análise das questões suscitadas no recurso especial\ninadmitido.\n4.  Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte\npropria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de\npedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código\nde Processo Penal, em relação ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e\naos Corréus PAULO ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME\nCAPIEIRA RODRIGUES e WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA.\n6. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra\nrespaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que há concurso formal impróprio no cr ime de latrocínio\nquando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o\nanimus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a\nquantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas\nem relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade\nde patrimônios atingidos.\n7.  No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo\nTribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o\nconcurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único\nde latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja\ndirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido\natingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling\nda jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme\ncompreensão do Pretório Excelso acerca do tema.\n8. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve\ndesígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual\nentenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado,\nnos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto,\né inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos\ndois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a\nprática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso\nformal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias\nque também teria havido autonomia de desígnios em relação às\nsubtrações patrimoniais, mas tão-somente no tocante ao animus\nnecandi.\n9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, d e\nofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO\nROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e\nWILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação\natribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na\nforma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta\nna prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em\nconcurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos\ndo voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO\nROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e\nWILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação\natribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na\nforma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta\nna prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em\nconcurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay\nNeto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6024ca0970d6ec9fe78f8182b5a3bcf87ea00189b2c335674980f129a2e8599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
