# Registro público: STJ — 2119185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a05b92f4443c05eca5ae9b8bc58ec5d8150cc8fad384c1f123761fa4fec475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853927
- **Número de registro na fonte:** 202201305275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIOS TENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO
ULTRAPASSADO.  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RAZÃO DO
NÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS. DESCABIMENTO. OVERRULING   DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, em relação ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e
aos Corréus PAULO ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME
CAPIEIRA RODRIGUES e WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra
respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que há concurso formal impróprio no cr ime de latrocínio
quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o
animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a
quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas
em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade
de patrimônios atingidos.
- **Item 7 (texto oficial):** No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo
Tribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o
concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único
de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja
dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido
atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling
da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme
compreensão do Pretório Excelso acerca do tema.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve
desígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual
entenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado,
nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto,
é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos
dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a
prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso
formal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias
que também teria havido autonomia de desígnios em relação às
subtrações patrimoniais, mas tão-somente no tocante ao animus
necandi.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, d e
ofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO
ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e
WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação
atribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na
forma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta
na prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em
concurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos
do voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIOS TENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO
ULTRAPASSADO.  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RAZÃO DO
NÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS. DESCABIMENTO. OVERRULING   DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
4.  Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, em relação ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e
aos Corréus PAULO ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME
CAPIEIRA RODRIGUES e WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA.
6. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra
respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que há concurso formal impróprio no cr ime de latrocínio
quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o
animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a
quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas
em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade
de patrimônios atingidos.
7.  No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo
Tribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o
concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único
de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja
dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido
atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling
da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme
compreensão do Pretório Excelso acerca do tema.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve
desígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual
entenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado,
nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto,
é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos
dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a
prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso
formal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias
que também teria havido autonomia de desígnios em relação às
subtrações patrimoniais, mas tão-somente no tocante ao animus
necandi.
9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, d e
ofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO
ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e
WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação
atribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na
forma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta
na prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em
concurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos
do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO
ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e
WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação
atribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na
forma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta
na prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em
concurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
