{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42293,"origem":"stj","sha256_origem":"3a0e12d69c744c9ff38249ac0784bdd70d662200d4715b269b743633b3dcf3f5","registro_original":{"id_fonte":"000854564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933759","numero_registro":"202101163670","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART.\n400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571,\nINCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À\nDEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA\nEXTENSÃO PROVIDO.\nI - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o\ninterrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória\nexpedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência\nmajoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no\nsentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem\nprevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à\npreclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.\nII - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222,\n§ 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode\nenfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da\nceleridade processual e do devido processo legal, especialmente na\nsua dimensão da ampla defesa.\nIII - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do\nprocesso, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas\ntestemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão\nserá proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da\nvítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela\ndefesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos,\nacareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o\ninterrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n.\n11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido\nprocesso legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do\ncontraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da\ninstrução probatória.\nIV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa\ndeve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a\nreferida influência quando a resposta da defesa se embasar no\nconhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente\nassim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua\nface do contraditório.\n V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria\naudiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação\nextraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no\nprimeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em\nquestão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto\nsofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra\ngeral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se\ntome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena\nde preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.\nVI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a\ndefesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em\nrazões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é\ndifícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado\ndativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de\ninterrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e\nalegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172\ne 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o\ndireito à defesa enunciado pela Constituição da República.\nVII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro\nmomento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi\narguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta\nhipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que\nos Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso\nnão corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é\ncategórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal\nrazão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que\no réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.\nVIII - Tese jurídica: \"O interrogatório do réu é o último ato da\ninstrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP\ntangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.\nO eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na\nforma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para\no réu\".\nRecurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para\nreconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da\noitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão\npela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo\ninterrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais\nrelativamente à ausência de prova da autoria delitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator\nno caso concreto, dando parcial provimento ao recurso especial, a\nfim de anular a sentença e determinar a renovação do interrogatório,\nprejudicado os demais tópicos da insurgência, e os votos dos Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio\nSaldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik no mesmo sentido, A\nTerceira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial\nrepetitivo para dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a\nnulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das\ntestemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os\nautos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório\ne julgar prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à\nausência de prova da autoria delitiva. Quanto à tese referente ao\nTema Repetitivo n. 1114, por maioria, a fixou da seguinte forma: \"O\ninterrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu\", nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, que\nreconheciam o prejuízo de forma mais ampla que a maioria.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto.\nVencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz, quanto à tese jurídica fixada.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00563\n        ART:00571 INC:00001 INC:00002 ART:00572\n(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)","LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO - POSSIBILIDADE - PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA\nPRECATÓRIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125549>>-SC, <<HC 441533>>-SP\n(INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 585942>>-MT, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,\n         <<RHC 118854>>-SP, <<HC 585707>>-PE, <<RvCr 5563>>-DF\n   STF - [[AP-AgR 528]]-DF, [[HC 127900]]-AM, [[HC 176332]]-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - CONTRADITÓRIO)\n   STF - [[HC 166303]]-PR\n(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INVERSÃO DA ORDEM DO\nINTERROGATÓRIO)\n   STJ - <<RvCr 5563>>-DF, <<AgRg no AREsp 2359539>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2034413>>-SP\n(VOTO VENCIDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EVENTUAIS NULIDADES - ARGUIÇÃO\nATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 784577>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1114\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23150c57b3fdef5e8b49c4328df0817d6c37601a93fc4e57b4b6a1b232cf0283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
