# Registro público: STJ — 1933759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0e12d69c744c9ff38249ac0784bdd70d662200d4715b269b743633b3dcf3f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART.
400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571,
INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA
EXTENSÃO PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o
interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória
expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência
majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no
sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem
prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à
preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222,
§ 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode
enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da
celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na
sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do
processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas
testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão
será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da
vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela
defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos,
acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o
interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n.
11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido
processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do
contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da
instrução probatória.
IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa
deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a
referida influência quando a resposta da defesa se embasar no
conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente
assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua
face do contraditório.
 V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria
audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação
extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no
primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em
questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto
sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra
geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se
tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena
de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a
defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em
razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é
difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado
dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de
interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e
alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172
e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o
direito à defesa enunciado pela Constituição da República.
VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro
momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi
arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta
hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que
os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso
não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é
categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal
razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que
o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.
VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para
o réu".
Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para
reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da
oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão
pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo
interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais
relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator
no caso concreto, dando parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular a sentença e determinar a renovação do interrogatório,
prejudicado os demais tópicos da insurgência, e os votos dos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik no mesmo sentido, A
Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial
repetitivo para dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a
nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das
testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os
autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório
e julgar prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à
ausência de prova da autoria delitiva. Quanto à tese referente ao
Tema Repetitivo n. 1114, por maioria, a fixou da seguinte forma: "O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, que
reconheciam o prejuízo de forma mais ampla que a maioria.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto.
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz, quanto à tese jurídica fixada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - POSSIBILIDADE - PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no RHC 125549>>-SC, <<HC 441533>>-SP
(INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU - NULIDADE)
   STJ - <<HC 585942>>-MT, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,
         <<RHC 118854>>-SP, <<HC 585707>>-PE, <<RvCr 5563>>-DF
   STF - [[AP-AgR 528]]-DF, [[HC 127900]]-AM, [[HC 176332]]-SP
(DECISÃO JUDICIAL - CONTRADITÓRIO)
   STF - [[HC 166303]]-PR
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF, <<AgRg no AREsp 2359539>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 2034413>>-SP
(VOTO VENCIDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EVENTUAIS NULIDADES - ARGUIÇÃO
ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 784577>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00563
        ART:00571 INC:00001 INC:00002 ART:00572
(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00005 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art572)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3640/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 2091667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/) — Citação da mesma norma
- [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/) — Citação da mesma norma
