{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42294,"origem":"stj","sha256_origem":"731703d405293cfe7c4e27affb5a912e0f8d969912dd4ff44b50e8d62c2dbf08","registro_original":{"id_fonte":"000854565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946472","numero_registro":"202102008842","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART.\n400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571,\nINCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À\nDEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA\nPARTE DES PROVIDO.\nI - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o\ninterrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória\nexpedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência\nmajoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no\nsentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem\nprevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à\npreclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.\nII - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222,\n§ 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode\nenfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da\nceleridade processual e do devido processo legal, especialmente na\nsua dimensão da ampla defesa.\nIII - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do\nprocesso, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas\ntestemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão\nserá proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da\nvítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela\ndefesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos,\nacareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o\ninterrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei\nnº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido\nprocesso legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do\ncontraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução\nprobatória.\nIV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa\ndeve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra\npossível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das\nprovas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar\nobservância ao devido contraditório.\nV - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria\naudiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação\nextraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no\nprimeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em\nquestão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto\nsofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra\ngeral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se\ntome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena\nde preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.\nVI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em\nmomento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a\nalteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a\nafirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio,\na única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a\nprova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte\nsignificativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados\ntanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos\nfuncionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do\nmodo de operação das fraudes praticadas pela ré.\nVII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por\nausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado\ndo in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à\nrevisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão\nconhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada\na manifesta necessidade de revolvimento fático.\nVIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória\nexposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da\nnulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os\ndepoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles,\ncuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.\nIX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da\ninstrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP\ntangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.\nO eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na\nforma do art. 571, I e II, do CPP,  e à demonstração do prejuízo\npara o réu.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, quanto ao caso concreto, dando\nparcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade\ndo interrogatório da recorrente, ante a inobservância da ordem\npreconizada no art. 400 do Código de Processo Penal, e, por\nconseguinte, da sentença condenatória, determinando que o ato\nprocessual seja renovado, julgando prejudicado os demais tópicos do\nrecurso, e o voto divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\ndando provimento ao recurso a fim de anular a condenação e\ndeterminar que seja realizado novo interrogatório da acusada, e os\nvotos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio\nSaldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik conhecendo parcialmente do\nrecurso especial repetitivo e, nesta extensão, negando-lhe\nprovimento, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por\nmaioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, que dava\nparcial provimento ao recurso especial, e Rogerio Schietti Cruz, que\ndava provimento ao recurso. Quanto à tese referente ao Tema\nRepetitivo n. 1114, por maioria, a fixou da seguinte forma: \"O\ninterrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu\", nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, que\nreconheciam o prejuízo de forma mais ampla que a maioria.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz, quanto ao caso concreto.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao\ncaso concreto.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz, quanto à tese.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto à\ntese.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00563\n        ART:00571 INC:00001 INC:00002 ART:00572\n(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:01029 PAR:00001 ART:01036","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO - POSSIBILIDADE - PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA\nPRECATÓRIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125549>>-SC, <<HC 441533>>-SP\n(INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 585942>>-MT, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,\n         <<RHC 118854>>-SP, <<HC 585707>>-PE, <<RvCr 5563>>-DF\n   STF - [[AP-AgR 528]]-DF, [[HC 127900]]-AM, [[HC 176332]]-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - CONTRADITÓRIO)\n   STF - [[HC 166303]]-PR\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1858911>>-PR, <<AgRg no REsp 1335090>>-RJ\n(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INVERSÃO DA ORDEM DO\nINTERROGATÓRIO)\n   STJ - <<RvCr 5563>>-DF, <<AgRg no AREsp 2359539>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2034413>>-SP\n(VOTO VENCIDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EVENTUAIS NULIDADES - ARGUIÇÃO\nATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 784577>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1114\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a15b5e1d208dcd324d6c23dcdd26a09ee6e3c163b6f983ee059b198430c6aa5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
