# Registro público: STJ — 1946472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731703d405293cfe7c4e27affb5a912e0f8d969912dd4ff44b50e8d62c2dbf08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade oca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART.
400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571,
INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA
PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o
interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória
expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência
majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no
sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem
prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à
preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222,
§ 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode
enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da
celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na
sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do
processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas
testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão
será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da
vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela
defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos,
acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o
interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei
nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido
processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do
contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução
probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa
deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra
possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das
provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar
observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria
audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação
extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no
primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em
questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto
sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra
geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se
tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena
de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em
momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a
alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a
afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio,
a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a
prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte
significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados
tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos
funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do
modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por
ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado
do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à
revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão
conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada
a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória
exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da
nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os
depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles,
cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP,  e à demonstração do prejuízo
para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto ao caso concreto, dando
parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade
do interrogatório da recorrente, ante a inobservância da ordem
preconizada no art. 400 do Código de Processo Penal, e, por
conseguinte, da sentença condenatória, determinando que o ato
processual seja renovado, julgando prejudicado os demais tópicos do
recurso, e o voto divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
dando provimento ao recurso a fim de anular a condenação e
determinar que seja realizado novo interrogatório da acusada, e os
votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik conhecendo parcialmente do
recurso especial repetitivo e, nesta extensão, negando-lhe
provimento, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por
maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, que dava
parcial provimento ao recurso especial, e Rogerio Schietti Cruz, que
dava provimento ao recurso. Quanto à tese referente ao Tema
Repetitivo n. 1114, por maioria, a fixou da seguinte forma: "O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, que
reconheciam o prejuízo de forma mais ampla que a maioria.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz, quanto ao caso concreto.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao
caso concreto.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz, quanto à tese.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto à
tese.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - POSSIBILIDADE - PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no RHC 125549>>-SC, <<HC 441533>>-SP
(INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU - NULIDADE)
   STJ - <<HC 585942>>-MT, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,
         <<RHC 118854>>-SP, <<HC 585707>>-PE, <<RvCr 5563>>-DF
   STF - [[AP-AgR 528]]-DF, [[HC 127900]]-AM, [[HC 176332]]-SP
(DECISÃO JUDICIAL - CONTRADITÓRIO)
   STF - [[HC 166303]]-PR
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1858911>>-PR, <<AgRg no REsp 1335090>>-RJ
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF, <<AgRg no AREsp 2359539>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 2034413>>-SP
(VOTO VENCIDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EVENTUAIS NULIDADES - ARGUIÇÃO
ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 784577>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00563
        ART:00571 INC:00001 INC:00002 ART:00572
(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00005 ART:01029 PAR:00001 ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art572)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3640/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 2091667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** audiencia, instrucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba1f984cab6d66fff7bac374630eedbc80d292b4fd731c614ab8d45e87e9cb37
- **SHA-256 do registro documental:** 731703d405293cfe7c4e27affb5a912e0f8d969912dd4ff44b50e8d62c2dbf08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-instrucao%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

