# Registro público: STJ — 2157044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33dbdf7e22f9c2c918473bdeb6b5dbc37a9624c69facc5f414b7cc018c3f7d23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO PELO DANO. POSSIBILIDADE DE
SERVIR COMO VETOR DESFAVORÁVEL PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE  .
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O alto valor do prejuízo causado pela conduta criminosa justifica
a exacerbação da pena-base, conforme pacífica orientação desta
Corte, sufragada por ambas as Turmas que compõem a terceira Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, esse prejuízo foi considerado pelo acórdão paradigma
como vetor que justifica a majoração da pena-base, da mesma maneira
que ocorreu com o acórdão impugnado, de modo que não ficou
caracterizado o dissenso interpretativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO PELO DANO. POSSIBILIDADE DE
SERVIR COMO VETOR DESFAVORÁVEL PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE  .
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O alto valor do prejuízo causado pela conduta criminosa justifica
a exacerbação da pena-base, conforme pacífica orientação desta
Corte, sufragada por ambas as Turmas que compõem a terceira Seção.
2. No caso, esse prejuízo foi considerado pelo acórdão paradigma
como vetor que justifica a majoração da pena-base, da mesma maneira
que ocorreu com o acórdão impugnado, de modo que não ficou
caracterizado o dissenso interpretativo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
