# Registro público: STJ — 1983510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b72e3d17894504a01fda9738319f5499e379d183af9b557bba19892c1b0b8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N.
315/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra
previsão no art. 266-C do RISTJ, porquanto constatado que o acórdão
recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, cujo entendimento
encontra-se consolidado nesta Corte, ainda que tenham sidos
inicialmente admitidos, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N.
315/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra
previsão no art. 266-C do RISTJ, porquanto constatado que o acórdão
recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, cujo entendimento
encontra-se consolidado nesta Corte, ainda que tenham sidos
inicialmente admitidos, como no caso.
2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
