# Registro público: STJ — 1963702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7401ec47a5e0eec7c214d3fd8856d438584bd659a75f073c8e04141d27e8de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. PROMITENTE
COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para
concluir pela ocorrência ou não de atraso na entrega da unidade,
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em
recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. PROMITENTE
COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para
concluir pela ocorrência ou não de atraso na entrega da unidade,
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em
recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - PRESUNÇÃO
DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 912217>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1697414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
